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Uma reflexão sobre a historia do Jogo do Bicho na Paraíba e a questão dos prazos abusivos para recebimento de prêmios em sorteios

Para se ter uma ideia, vou começar falando aqui da história de um jogo muito praticado aqui no passado, o jogo do bicho, uma prática de apostas que surgiu no Brasil em 1892, idealizada por João Batista Viana Drummond, fundador do Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, como uma estratégia para atrair visitantes e arrecadar fundos para a manutenção do zoológico. 

Inicialmente, os visitantes recebiam um bilhete com a imagem de um animal e, caso o animal correspondente fosse sorteado, ganhavam um prêmio em dinheiro. Com o tempo, essa prática se popularizou e se desvinculou do zoológico, tornando-se uma forma de jogo de azar disseminada por todo o país. 

Em 1941, com a promulgação da Lei das Contravenções Penais, o jogo do bicho foi oficialmente proibido em todo o território nacional. 

No entanto, apesar da ilegalidade, o jogo continuou a ser amplamente praticado, especialmente no Rio de Janeiro, onde se enraizou na cultura local e influenciou diversos aspectos da sociedade, como o futebol e o carnaval.

Na Paraíba 

Na Paraíba, o jogo do bicho foi legalizado em 1967 durante o governo de João Agripino Maia (1966-1971). A legalização ocorreu após o governador solicitar ao governo federal a criação de 4.000 empregos para os cambistas, o que não foi atendido. Diante disso, o governo estadual organizou e regulamentou o jogo, estabelecendo regras para seu funcionamento. 

Atualmente, a Paraíba é o único estado brasileiro onde o jogo do bicho possui cobertura legal, com bancas operando sob licenças expedidas pela Loteria do Estado da Paraíba (Lotep). 

Loterias

No que se refere às loterias oficiais, como a Mega-Sena, administrada pela Caixa Econômica Federal, os vencedores têm um prazo de 90 dias, contados a partir da data do sorteio, para reivindicar seus prêmios. Caso o prêmio não seja reclamado dentro desse período, o valor é destinado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), conforme estabelecido pela legislação vigente.

Prazos

A imposição de prazos excessivamente curtos para a reclamação de prêmios, como por exemplo (não estou afirmando, MAS, questionando), exigir que o vencedor se apresente até as 8 horas da manhã do dia seguinte ao sorteio, é considerada abusiva e contraria os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Tais práticas, como disse em outro texto, desrespeitam os direitos dos consumidores e podem ser alvo de ações judiciais e administrativas por parte dos órgãos de defesa do consumidor e do Ministério Público.

Além disso, é importante ressaltar que imprevistos podem ocorrer, impedindo que o apostador verifique ou reivindique seu prêmio dentro de um prazo tão exíguo.

Situações como doenças, emergências familiares ou viagens inesperadas podem dificultar ou impossibilitar a conferência e o resgate do prêmio em tempo hábil. 

Portanto, é fundamental que as empresas organizadoras de sorteios estabeleçam prazos razoáveis e adequados para a reclamação de prêmios, garantindo o respeito aos direitos dos consumidores e evitando práticas abusivas que possam prejudicar os participantes.

Henrique Melo - Rede Sertão PB 

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